Justiça determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário
Decisão do TRT-2 sobre Indenização a Trabalhadora Gestante em Contrato Temporário
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu manter a sentença que assegura o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante que foi contratada sob o regime de trabalho temporário. A reparação financeira refere-se ao período de estabilidade provisória previsto para a maternidade.
A trabalhadora foi contratada conforme as disposições da Lei nº 6.019/1974, que regula o trabalho temporário, e engravidou antes do término do seu contrato. Essa situação gerou questionamentos sobre a aplicabilidade da estabilidade provisória à gestante em contratos temporários.
Julgamento do Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua análise do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, estabeleceu uma tese que indicava a inaplicabilidade da estabilidade provisória em casos de contratos temporários com duração predeterminada. Contudo, essa interpretação passou a ser reavaliada com o advento de novas teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Novos Contornos da Jurisprudência
O juiz-relator, Ronaldo Luís de Oliveira, ressaltou que a discussão sobre a estabilidade provisória da trabalhadora gestante tem sido reexaminada sob novas perspectivas, especialmente à luz das recentes decisões do STF. Ele mencionou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC, em junho de 2024, representa um novo paradigma em relação ao tema, alinhando-se aos princípios constitucionais que protegem a maternidade e a vida do nascituro.
Princípios Constitucionais e Igualdade
O magistrado enfatizou que a garantia da proteção da empregada gestante e do nascituro contra demissões, mesmo em contratos de prazo determinado, não pode excluir as trabalhadoras contratadas sob a Lei nº 6.019/1974. Essa exclusão violaria o princípio da igualdade, conforme disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. “Tratar de forma desigual situações idênticas, sob pena de violar direitos fundamentais, é incompatível com os valores constitucionais”, afirmou o juiz-relator.
Atualmente, o caso aguarda a análise de embargos de declaração.
(Processo nº 1001222-27.2024.5.02.0466)